DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOABE FERNANDO RODRIGUES contra ato coator pro… — HC HC 1037962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOABE FERNANDO RODRIGUES contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo de execução penal sob o n.
- Nas razões do writ, alega a defesa que o paciente foi aprovado no ENEM, fazendo jus à remição, que foi indeferida pelas instâncias ordinárias, em razão de que já havia concluído o Ensino Médio antes de ingressar na unidade prisional.
- Afirma ter recebido a remição por esta Corte Superior no HC n.
- Requer a concessão da ordem para determinar a aplicação da remição de 60 (sessenta) dias pela aprovação parcial no ENEM PPL 2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOABE FERNANDO RODRIGUES contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo de execução penal sob o n. 12738-95.2025.8.26.0502).
Nas razões do writ, alega a defesa que o paciente foi aprovado no ENEM, fazendo jus à remição, que foi indeferida pelas instâncias ordinárias, em razão de que já havia concluído o Ensino Médio antes de ingressar na unidade prisional.
Afirma ter recebido a remição por esta Corte Superior no HC n. 999.150/SP.
Requer a concessão da ordem para determinar a aplicação da remição de 60 (sessenta) dias pela aprovação parcial no ENEM PPL 2024.
Requisitadas informações, foram apresentadas nas fls. 37-40 e 41-56.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela sua denegação (fls. 58-69).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos (fls. 22-23 e 25):
O agravo não comporta provimento, embora por fundamento diverso.
É de ver que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 999.150/SP, determinou a reavaliação, pelo Juízo, do pedido de remição, cujo reconhecimento foi condicionado à constatação de que o agravante: (i) foi aprovado no ENEM; e (ii) não realizou estudo regular na unidade prisional.
Esta última condição a não realização de estudo regular se faz presente, eis que o agravante já havia concluído seus estudos antes do início da execução.
Já a outra condição a "aprovação total no referido exame"7 não se verificou.
É certo que não se faz necessária a aprovação em todos os campos de conhecimento exigidos na prova, consoante a orientação majoritariamente firmada nos EE. Tribunais Superiores e nesta C. Câmara Criminal,8 à qual me curvo.
Por outro lado, o deferimento da remição no caso em apreço é inviável, à vista do que decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no HC n. 999.150/SP.
..
Como se vê, o
[trecho intermediário suprimido]
de aprovação total no referido exame, tudo o que deve ser avaliado novamente pelo juiz (tendo em conta a instrução restrita deste writ) e desde que o respectivo estudo regular não tenha sido mesmo realizado no caso concreto. Em tempo, destaca-se também a impossibilidade de concessão do acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino (pois o paciente já possuía diploma de ensino médio) e a necessidade de desconto dos 60 dias de remissão antes concedidos no HC n. 836.165/SP por este STJ (em razão da aprovação parcial anterior no mesmo exame).
Portanto, novo deferimento de remição da pena pela aprovação do Enem caracterizaria a duplicidade do benefício, o que é inviável.
Desse modo, não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão apta a conceder a ordem de ofício, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.