ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADOS.
1. Não obstante a condenação tenha transitado em julgado anteriormente à impetração do presente writ , contata-se a existência de ilegalidade flagrante que enseja a superação do óbice e a concessão de habeas corpus de ofício.
2. A moldura fática dos autos evidencia, quanto ao paciente, que: i) a origem da identificação decorreu de "pesquisas" em rede social, a partir de amigos de perfil de suposto vendedor do veículo, seguida de reconhecimento fotográfico em sede inquisitiva; ii) o paciente não foi reconhecido pessoalmente em Delegacia; iii) na audiência por videoconferência, apenas uma vítima conseguiu reconhecê-lo; a outra deixou de fazê-lo por "conexão muito ruim"; e iv) não houve apreensão de bens subtraídos, armas ou outros elementos materiais que o vinculem aos fatos.
3. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais, deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos precedentes desta Corte. Se o apontamento inicial decorre de reconhecimento malformado e se os demais elementos, policiais e testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema n. 1.258/STJ.
4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do paciente da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição.
5. Ficam prejudicados os pedidos de reforma da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DHONNATAN SOUSA DOS SANTOS - condenado por dois crimes de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70,
[trecho intermediário suprimido]
verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade (AgRg no HC n. 782.370/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/5/2023).
No mais, o paciente negou a autoria, afirmando que, no dia dos fatos, estava trabalhando e, depois, em deslocamento para casa (fl. 78). Relata, ainda, na inicial que trabalha com carteira assinada há bastante tempo (fl. 2).
Diante desse cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do paciente da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição.
Em consequência, ficam prejudicados os demais pedidos de reforma da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para absolver o paciente dos delitos que lhe foram imputados na Ação Penal n. 1501158-28.2020.8.26.0224, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.