DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS WILKY MUNIZ CUTRIM… — HC HC 1037975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS WILKY MUNIZ CUTRIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 198 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o regime fechado é ilegal porque desconsidera a primariedade e contraria a regra do art.
- 33, § 2º, b, do Código Penal, fixando regime mais gravoso apenas com base na gravidade do roubo com arma e concurso de pessoas, com referência genérica a uma circunstância judicial negativa, reproduzindo fundamentos já usados na dosimetria e incorrendo em bis in idem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS WILKY MUNIZ CUTRIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 198 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que o regime fechado é ilegal porque desconsidera a primariedade e contraria a regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, fixando regime mais gravoso apenas com base na gravidade do roubo com arma e concurso de pessoas, com referência genérica a uma circunstância judicial negativa, reproduzindo fundamentos já usados na dosimetria e incorrendo em bis in idem (fls. 3-5).
Aduz que as orientações do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução n. 474/2022, recomendam o início do cumprimento em regime semiaberto, com verificação de vagas e, se necessário, medidas alternativas, o que não foi observado (fls. 5-6).
Requer, liminarmente, a fixação do regime semiaberto e, no mérito, a concessão da ordem para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar (fls. 7-8).
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 23/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 11/9/2025, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.