DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ANTONIO DOS SANTOS… — HC HC 1037983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 306, caput, da Lei n.
- 9.503/1997, às penas de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime semiaberto, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (fls.
- Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de multa imposta ao acusado para 13 (treze) dias-multa e a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias (fls.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, [trecho intermediário suprimido] concluiu que o réu apresentava concentração de 1,3 gramas de álcool etílico por litro de sangue, quantidade superior àquela permitida pela legislação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1500329-97.2024.8.26.0356.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, às penas de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime semiaberto, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (fls. 33/39).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de multa imposta ao acusado para 13 (treze) dias-multa e a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias (fls. 21/29), nos termos da ementa (fls. 22/23):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERROS MATERIAIS ATINENTES ÀS SANÇÕES DE MULTA E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR IMPOSTAS AO ACUSADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra a r. sentença que condenou o apelante por incursão no art. 306 do CTB, impondo-lhe pena de detenção a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além das sanções de suspensão da habilitação para dirigir e pagamento de multa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a procedência da alegação defensiva de atipicidade material da conduta e (ii) aferir a possibilidade de redução da pena, reconhecendo-se a atenuante da confissão.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por laudo toxicológico que atestou concentração de álcool por litro de sangue em quantidade superior à limítrofe estabelecida pela legislação de trânsito, bem como pelos relatos dos policiais responsáveis pela detenção do acusado, tendo ambos confirmado que o réu ostentava sinais notórios de embriaguez.
4. A conduta é, formal e materialmente, típica. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de risco concreto.
5. Não é caso de reconhecimento da confissão, porquanto o acusado negou a prática delitiva em interrogatório.
6. Devem ser corrigidos, de ofício, erros materiais constatados na decisão monocrática, adequando-se as penas de multa e de suspensão da habilitação para dirigir veículo àquelas efetivamente fixadas no decisório.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido,
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que o réu apresentava concentração de 1,3 gramas de álcool etílico por litro de sangue, quantidade superior àquela permitida pela legislação.
Na primeira etapa da dosimetria da pena, o Juízo de primeira instância destacou que a culpabilidade destoou da esperada, pois o acusado praticou o delito quando ainda cumpria pena por outro crime (fl. 37), e fixou a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, qual seja, 07 (sete) meses de detenção, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Entende esta Corte que
.. A prática do delito enquanto cumpria pena por outro fato demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. .. (AgRg no REsp n. 2.103.310/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.