DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAXWEL DE ARAUJO CA RD… — HC HC 1037985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAXWEL DE ARAUJO CA RDOZO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou a apelante à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art.
- A denúncia narra que, em 02/10/2022, a apelante subtraiu, mediante fraude, um celular e realizou transferências bancárias da vítima, após abordagem simulando gentileza.
- A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, fragilidade probatória, e pleiteou absolvição ou, subsidiariamente, afastamento da qualificadora da fraude, da agravante da reincidência e isenção de custas.
Resultado indicado
Dispositivo RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAXWEL DE ARAUJO CA RDOZO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n. 0812038-03.2023.8.19.0001. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou a apelante à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
2. A denúncia narra que, em 02/10/2022, a apelante subtraiu, mediante fraude, um celular e realizou transferências bancárias da vítima, após abordagem simulando gentileza.
3. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, fragilidade probatória, e pleiteou absolvição ou, subsidiariamente, afastamento da qualificadora da fraude, da agravante da reincidência e isenção de custas.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido;
(ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação;
(iii) saber se está caracterizada a qualificadora da fraude;
(iv) saber se a agravante da reincidência configura bis in idem e se é possível a isenção de custas.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento fotográfico observou os requisitos do art. 226 do CPP e foi confirmado em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
6. A autoria foi corroborada por depoimentos firmes da vítima e testemunha, além de outros elementos probatórios.
7. A fraude foi caracterizada pela manobra enganosa utilizada para subtrair o bem sem percepção imediata da vítima.
8. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STF, não configurando bis in idem.
9. O pedido de isenção de custas deve ser apreciado pelo Juízo da execução penal, conforme Súmula nº 74 do TJ-RJ.
IV. Dispositivo
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa (fls. 38/41).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal, nos termos do acórdão acima transcrito.
A parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
[trecho intermediário suprimido]
quando corroborado por provas independentes colhidas em juízo.
2. O depoimento judicial da vítima, prestado sob contraditório e ampla defesa, constitui prova autônoma capaz de sustentar a condenação, mesmo diante de irregularidades no reconhecimento inicial.
(AgRg no REsp n. 2.200.915/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, cumpre ressaltar que, a reavaliação da preponderância de tais elementos ou da validade de cada um deles de forma isolada é matéria de mérito, que demandaria o aprofundado reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus e, em especial, após o trânsito em julgado. Não há, portanto, flagrante nulidade que justifique a atuação ex officio desta Corte.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.