DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO FILIPE LAZARINI… — HC HC 1037986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO FILIPE LAZARINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a majoração da pena-base, sem reflexos na pena final, mantidos os demais termos da sentença.
- Recorrente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO FILIPE LAZARINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500969-65.2024.8.26.0594.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a majoração da pena-base, sem reflexos na pena final, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÃO. Tráfico de Drogas. Recurso defensivo.
Recorrente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Preliminar: alegação de irregularidades insanáveis na prisão em flagrante, por suposta prática de violência policial. Nulidade não constatada. Tese já analisada quando da audiência de custódia, restando superada diante da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Uso da força física que foi bem justificado pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Réu que tentou se evadir da abordagem e entrou em confronto com a equipe policial. Determinada a expedição de ofício ao órgão correicional da Polícia Militar, sem que haja, contudo, notícia sobre o desfecho do respectivo procedimento. Eventuais abusos que deverão ser objeto de apuração própria naquela via. Contaminação de provas não verificada. Precedentes.
Mérito: ausência de irresignação quanto à autoria e materialidade delitivas. Réu que, em juízo, admitiu os fatos. Irresignação que se restringe às penas e ao regime prisional impostos. Pretensão de afastamento da exasperação da pena-base. Acolhimento. Circunstâncias que não justificam o aumento da pena, reduzida ao patamar mínimo legal. Atenuante da confissão espontânea que não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Impossibilidade de aplicação do redutor. Réu surpreendido com considerável quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e crack), cujo valor de mercado era de aproximadamente R$ 10.000,00. Regime fechado mantido, considerando o quantum de pena imposto e a gravidade em concreto do delito (a quantidade e natureza das drogas apreendidas), a sinalizar evidente dedicação a atividades criminosas e envolvimento, em alguma medida, com alguma organização criminosa.
[trecho intermediário suprimido]
dos fundamentos ora apresentados, a incidência da redutora penal do tráfico privilegiado à razão de 1/6 conduz à pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa.
Nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP, o paciente deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, tendo em vista a ausência de vetoriais negativas na fixação da pena-base.
Por outro lado, o quantum da pena definitiva, superior a 4 anos de reclusão, obsta a sua substituição por restritiva de direito, pois não atendido o pressuposto do art. 44, I, do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente, ao patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 417 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.