DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDEMIR DOS SANTOS O… — HC HC 1037990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 29, por duas vezes, todos do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0801067-54.2020.8.15.0201.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II e art. 29, por duas vezes, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/21):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL), NA FORMA TENTADA (02 VEZES). . ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DA SESSÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE OCORRER NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA . MÉRITO PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO APOIADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTE DO ACERVO DO PROCESSO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. PENA APLICADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser arguidas logo após sua ocorrência, conforme dispõe o artigo 571, inc. VIII, do CPP.
- A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. - A soberania dos veredictos encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Carta Magna, pelo que se infere a relevância e a segurança jurídica que o legislador constitucional originário deu à decisão dos jurados, no âmbito do Tribunal do Júri Popular. Desse modo, somente em casos excepcionais, a decisão do Tribunal do Júri pode, de alguma forma, ser reavaliada em grau recursal, pois não compete ao Tribunal Ad por exemplo, deliberar sobre as qualificadoras reconhecidas peloquem, Conselho de Sentença, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos vereditos."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do acórdão por ausência de fundamentação, pois teria se limitado a tecer considerações genéricas sobre a soberania dos veredictos, sem enfrentar os
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.