ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Decisão não manifestamente contrária às provas dos autos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando alegações de ausência de fundamentação no acórdão do Tribunal local e de que a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos, pleiteando novo julgamento.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Decisão não manifestamente contrária às provas dos autos. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando alegações de ausência de fundamentação no acórdão do Tribunal local e de que a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos, pleiteando novo julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar a sua anulação e a submissão do agravante a novo julgamento.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal do Júri encontra suporte no conjunto probatório dos autos, incluindo prontuários médicos e depoimentos colhidos, que comprovam a materialidade e a autoria do crime.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede que a instância revisora substitua a avaliação das provas realizada pelos jurados, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
5. Para a anulação do veredicto, seria necessário que o conjunto probatório apontasse, de forma inequívoca, para uma conclusão oposta àquela alcançada pelos jurados, o que não se verifica no caso em análise.
6. A alegação de ausência de fundame ntação no acórdão do Tribunal local não procede, uma vez que este apresentou análise detalhada e concreta do caso, em conformidade com o art. 93, IX, da Constitu ição Federal.
7. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de provas, sendo descabida a pretensão de alterar o panorama fático já apreciado pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal local.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos quando o conjunto probatório existente no processo indicar, de forma inequívoca, uma conclusão oposta àquela alcançada
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique o provimento do agravo e a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.