DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de CAIO MENEGAZI ORNAGHI - condenado por tráfico d… — HC HC 1037992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de CAIO MENEGAZI ORNAGHI - condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito a 8 anos e 10 meses de reclusão, e 593 dias-multa -, contra o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca revisar a dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 15/23, da 1ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP) -, com o reconhecimento da consunção do delito de posse de arma pelo tráfico, sustentando que não há demonstração de desígnio autônomo para a arma, encontrada no mesmo contexto das drogas, e que o acórdão estadual inverteu o ônus da prova (fls.
- Além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não há constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de CAIO MENEGAZI ORNAGHI - condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito a 8 anos e 10 meses de reclusão, e 593 dias-multa -, contra o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 30/56), não comporta processamento.
A impetração busca revisar a dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500169-83.2024.8.26.0320 (fls. 15/23, da 1ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP) -, com o reconhecimento da consunção do delito de posse de arma pelo tráfico, sustentando que não há demonstração de desígnio autônomo para a arma, encontrada no mesmo contexto das drogas, e que o acórdão estadual inverteu o ônus da prova (fls. 3/5).
Sem pedido liminar.
Além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não há constrangimento ilegal. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de nexo finalístico entre os crimes de posse de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas - a arma estava na casa do réu, escondida, juntamente com as drogas, não representando um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas, mas sim representando um desígnio autônomo, a posse da arma (fl. 46) - demandaria reexame probatório (AgRg no AREsp n. 2.909.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025), inviável na via eleita.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.