DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1038002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO SELLA NUNES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.488 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, absolvendo o paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, redimensionar suas sanções a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls.
- Os embargos de declaração defensivos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO SELLA NUNES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2186163-83.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.488 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 1.670/1.704).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, absolvendo o paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, redimensionar suas sanções a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 2.359/2.384).
Os embargos de declaração defensivos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 2.399/2.411); os recursos extraordinário e especial interpostos foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 2.526 e 2.527/2.528) e o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi desprovido (e-STJ, fls. 2.715/2.717).
Insatisfeita com a determinação da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, após o trânsito em julgado de sua condenação, ocorrido em 28/5/2025, a defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 22/27), em acórdão assim ementado:
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Sella Nunes, condenado a 9 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de entorpecentes, com regime inicial fechado. Alega-se constrangimento ilegal devido à expedição de mandado de prisão após trânsito em julgado, sem considerar detração penal de medidas cautelares. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o período de medidas cautelares diversas da prisão pode ser computado para detração penal, justificando a progressão ao regime aberto antes do cumprimento do mandado de prisão. III. Razões de Decidir 3. As medidas adotadas pelo Juízo de primeiro grau estão em conformidade com a execução da pena privativa de liberdade, conforme artigos 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal. 4. A análise de benefícios prisionais compete ao Juízo das Execuções Criminais após cumprimento do mandado de prisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5.
[trecho intermediário suprimido]
proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023; grifei).
Nesses termos, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETT CRUZ , Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.