DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO LIMA DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1038005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 117, da Lei de Execução Penal - Ausência de comprovação de que o Agravante seja o único responsável pelos cuidados especiais a serem despendidos ao seu genitor - Agravo desprovido.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 240, caput, e 241-A, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à manutenção da condenação do paciente mesmo diante da existência de prova nova que comprova a sua inocência, consistente em novo depoimento da vítima, que ensejou o ajuizamento de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO LIMA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Pleito de prisão domiciliar - Sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto pela prática dos delitos previstos nos artigos 240, § 1º e 241, Parte A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Hipótese que não se encaixa no disposto no art. 117, da Lei de Execução Penal - Ausência de comprovação de que o Agravante seja o único responsável pelos cuidados especiais a serem despendidos ao seu genitor - Agravo desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, caput, e 241-A, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à manutenção da condenação do paciente mesmo diante da existência de prova nova que comprova a sua inocência, consistente em novo depoimento da vítima, que ensejou o ajuizamento de revisão criminal.
Alega, ainda, que o paciente faz jus ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, por ser imprescindível aos cuidados de seu genitor.
Requer, em suma, a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pleito de absolvição em razão da existência de prova nova que comprova a inocência do paciente, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, seja no acórdão apontado como ato coator (Agravo em Execução n. 0003800-88.2025.8.26.0154), seja no acórdão da Apelação Criminal n. 0003113-35.2014.8.26.0498, juntado às fls. 375-382, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474
[trecho intermediário suprimido]
aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame.
3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1.3.2021.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.