ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1038005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXAME APENAS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM "PROVA NOVA". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a orientação desta Corte, o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, cabendo apenas o controle de ilegalidade flagrante.
2. Inviável o conhecimento da tese de absolvição por "prova nova" não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso concreto, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO LIMA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0003800-88.2025.8.26.0154).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, caput, e 241-A, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (e-STJ fl. 694).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, alegando que o agravante é imprescindível aos cuidados de seu genitor, idoso e gravemente enfermo, e postulando a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO Pleito de prisão domiciliar Sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto pela prática dos delitos previstos nos artigos 240, § 1º e 241, Parte A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente Hipótese que não se encaixa no disposto no art. 117, da Lei de Execução Penal Ausência de comprovação de que o Agravante seja o único responsável pelos
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 832.422/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023).
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do ora agravante para os cuidados de seu genitor, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.