DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ryad Akioui, réu estra… — HC HC 1038006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ryad Akioui, réu estrangeiro (francês), preso preventivamente, contra decisão monocrática de Relator, incidentalmente nos autos da apelação criminal n.
- 5005529-26.2024.4.03.6119, que não conheceu das razões substitutivas de apelação e indeferiu a liberdade provisória (fls.
- Na origem, o paciente foi preso em flagrante em 19.08.2024, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando se preparava para embarcar no voo IB6826 (Iberia), com destino à Genebra e escala em Madrid, em tese, transportando 10.021g de cocaína (massa líquida).
- Em 11.10.2024, sobreveio sentença condenatória, com manutenção da prisão preventiva, aplicação de regime fechado e expedição de guia de recolhimento provisória; pela pena total fixada em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ryad Akioui, réu estrangeiro (francês), preso preventivamente, contra decisão monocrática de Relator, incidentalmente nos autos da apelação criminal n. 5005529-26.2024.4.03.6119, que não conheceu das razões substitutivas de apelação e indeferiu a liberdade provisória (fls. 21-28).
Na origem, o paciente foi preso em flagrante em 19.08.2024, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando se preparava para embarcar no voo IB6826 (Iberia), com destino à Genebra e escala em Madrid, em tese, transportando 10.021g de cocaína (massa líquida).
Em 11.10.2024, sobreveio sentença condenatória, com manutenção da prisão preventiva, aplicação de regime fechado e expedição de guia de recolhimento provisória; pela pena total fixada em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (fls. 26-27). O réu encontra-se custodiado no CDP I de Guarulhos (ASP Giovani Martins Rodrigues), matrícula nº 1384445 (fl. 20).
Após a interposição de apelação pelo anterior defensor, os novos patronos requereram a apresentação de razões substitutivas, sustentando grave deficiência técnica da defesa precedente, bem como a retirada do processo de pauta (fls. 21-22).
Na decisão monocrática de 04.09.2025, o Relator indeferiu os pedidos.
No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal por ausência de prestação jurisdicional, sustentando que o paciente permanece preso há mais de um ano sem apreciação efetiva de nulidade absoluta e de ilegalidades na dosimetria (fls. 2-4).
Alega nulidade ab initio pela "ausência de notificação ou citação da denúncia", afirmando que "o paciente jamais foi pessoalmente citado ou notificado da denúncia", que "embora ainda não tenha sido pessoalmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído" e que o juízo considerou "suprida" a necessidade de notificação pelo comparecimento espontâneo da defesa, sem procuração, entendimento que reputa indevido (fls. 5).
Transcreve o trecho decisório de 1º grau: "Inicialmente, destaco que o comparecimento espontâneo do réu, ainda que no processo penal, supre a falta de citação. ( ) No presente caso ( ) considero já notificado." (fls. 5).
Argumenta que, de acordo com a carta precatória expedida para a audiência, o paciente só teria tido contato formal com a denúncia em 04.10.2024, seis dias antes do interrogatório e da sentença (fls. 6).
Para reforço, invoca jurisprudência do STJ, destacando que a atuação do advogado particular não supre a citação e que a falta de citação compromete a autodefesa.
Também sustenta que
[trecho intermediário suprimido]
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Somente é possível a excepcional superação do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ) quanto verificado, de plano, clara e evidente ilegalidade, além de periculum in mora. ..
6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 799.837/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.