DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLEITON PRADO DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1038007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLEITON PRADO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- FALTA DE COMPROMETIMENTO COM A RESSOCIALIZAÇÃO.
- Agravo interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob fundamento de ausência de requisito subjetivo.
- O apenado cumpre pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, tendo progredido para o regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar (PAD).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLEITON PRADO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DEFENSIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES NA PAD. FALTA DE COMPROMETIMENTO COM A RESSOCIALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob fundamento de ausência de requisito subjetivo.
2. O apenado cumpre pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, tendo progredido para o regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar (PAD).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos para concessão do livramento condicional, considerando seu histórico de descumprimentos e ausência de atividades ressocializadoras.
III. Razões de decidir
4. O apenado violou reiteradamente o sistema de monitoramento eletrônico desde a concessão da PAD, conforme histórico de violações.
5. O bom comportamento carcerário deve ser avaliado de forma ampla, considerando todo o histórico prisional, conforme Tema Repetitivo nº 1161 do STJ.
6. A ausência de atividades laborativas ou educacionais demonstra falta de comprometimento com a ressocialização.
7. A decisão está devidamente fundamentada e compatível com os objetivos da pena, sendo desarrazoada a concessão do benefício neste momento.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que a conduta do paciente foi classificada como neutra e não foram praticadas faltas graves nos últimos 12 meses.
Aduz, ainda, que o indeferimento do benefício está fundamentado em faltas graves antigas, o que viola os princípio da ressocialização, individualização da pena e ne bis in idem.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.