DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA contra acórdão do… — HC HC 1038016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PENAS - REDUÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO - REPRIMENDAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - DESCABIMENTO.
- Tendo sido suficientemente demonstrado que o réu fornecia drogas aos corréus e a eles estava associado de forma permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida sua condenação às penas dos arts.
- Fica prejudicado o pedido de redução das penas aplicadas, se já fixadas na origem no menor patamar previsto em lei.
- Em vista do "quantum" final de pena corporal estabelecido e da quantidade e natureza de parte da droga apreendida, impõe-se a manutenção do regime fechado para iniciar-se o desconto das reprimendas corporais.
Resultado indicado
No mérito, seja a presente ordem de habeas corpus concedida em definitivo para reconhecer a nulidade absoluta do processo a partir do recebimento da denúncia, em virtude do cerceamento de defesa (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PENAS - REDUÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO - REPRIMENDAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - DESCABIMENTO. 1. Tendo sido suficientemente demonstrado que o réu fornecia drogas aos corréus e a eles estava associado de forma permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida sua condenação às penas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. 2. Fica prejudicado o pedido de redução das penas aplicadas, se já fixadas na origem no menor patamar previsto em lei. 3. Em vista do "quantum" final de pena corporal estabelecido e da quantidade e natureza de parte da droga apreendida, impõe-se a manutenção do regime fechado para iniciar-se o desconto das reprimendas corporais.
A defesa requer "seja concedida a ordem de Habeas Corpus para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta ao ora Paciente, Fernando Antônio de Oliveira, e determinar o recolhimento do mandado de prisão. No mérito, seja a presente ordem de habeas corpus concedida em definitivo para reconhecer a nulidade absoluta do processo a partir do recebimento da denúncia, em virtude do cerceamento de defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88, Súmula Vinculante nº 14 do STF, art. 7º do CPC e art. 234 do CPP), tal como pela grave deficiência de defesa técnica (art. 5º, LV, da CF/88, art. 261 do CPP e Súmula 523 do STF), determinando a renovação dos atos processuais a partir daquele momento, oportunizando a defesa se manifestar sobre as provas" (e-STJ fls. 2-14).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia
[trecho intermediário suprimido]
Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.