DECISÃO JESSICA IVANNIELLY VAREIRO ALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1038017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JESSICA IVANNIELLY VAREIRO ALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão processual da acusada, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes.
- Afirma que a paciente é mãe de duas crianças com menos de 12 anos de idade, que necessitam de seus cuidados.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou a concessão de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JESSICA IVANNIELLY VAREIRO ALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1413433-08.2025.8.12.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão processual da acusada, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes.
Afirma que a paciente é mãe de duas crianças com menos de 12 anos de idade, que necessitam de seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou a concessão de prisão domiciliar.
Decido.
O Tribunal a quo confirmou a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e inferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar nos seguintes termos (fls. 27-29 , destaquei):
In casu, vê-se que o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública, haja vista a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (mais de 25 quilos de maconha), que seriam distribuídos em outro Estado da Federação, com o auxílio de terceiros.
Ademais, do contexto descrito no boletim de ocorrência, depreende-se que a residência da paciente funcionava como verdadeiro entreposto para a distribuição de drogas em âmbito nacional, sendo que as pessoas aliciadas para o transporte das substâncias ilícitas apenas compareciam ao local para retirar as malas já preparadas, contendo os entorpecentes em seu interior, e seguir viagem.
Essas circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, revelando o elevado grau de inserção da paciente na cadeia criminosa, seja pela utilização de sua residência como ponto estratégico de distribuição interestadual, seja pela atuação em associação com terceiros, o que denota risco real de reiteração delitiva.
..
Por fim, no que tange ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da condição pessoal da paciente de ser mãe de crianças menores de 12 anos, não verifico a presença de elementos suficientes que justifiquem a concessão da medida excepcional.
Com efeito, a condição de genitora de filhos pequenos, embora juridicamente relevante, não tem o condão, por si só, de afastar a legalidade da custódia cautelar, especialmente quando ausente nos autos comprovação de que as crianças dependam, de forma exclusiva e imprescindível, dos cuidados da paciente.
Não se ignora a importância da convivência entre mãe e filho; contudo, o afastamento da prisão cautelar neste fase embrionária do processo exige, além da condição subjetiva da paciente, uma análise da
[trecho intermediário suprimido]
Far-se-ia necessário uma indicação concreta do papel da paciente, na mencionada organização, para que isso se tornasse relevante ao ponto de implicar na cautelar máxima.
6. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 549.356/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/5/2020)
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar adequadas e suficientes, bem como de nova decretação de segregação cautelar se sobrevier situação que configure sua exigência.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos menores da ré.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.