DECISÃO LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribu… — HC HC 1038019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl.
- O ato coator consiste na manutenção, em acórdão, do indeferimento do trabalho extramuros na execução penal do paciente, que está no regime semiaberto desde 23/02/2023.
- Segundo a defesa, não há fundamentação concreta para negar o benefício.
- Aduz que a qualificação administrativa de "alta periculosidade" não pode restringir direito subjetivo do apenado, e que a falta grave de 2019 está superada, inexistindo registros posteriores.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 2).
O ato coator consiste na manutenção, em acórdão, do indeferimento do trabalho extramuros na execução penal do paciente, que está no regime semiaberto desde 23/02/2023. Segundo a defesa, não há fundamentação concreta para negar o benefício.
Aduz que a qualificação administrativa de "alta periculosidade" não pode restringir direito subjetivo do apenado, e que a falta grave de 2019 está superada, inexistindo registros posteriores.
No mérito, requer o restabelecimento do direito ao trabalho externo.
Decido.
O paciente cumpre pena de 21 anos, 06 meses e 13 dias de reclusão, com término de execução previsto para 17/12/2040.
O Juiz da VEC assim indeferiu o benefício:
Em concreto, .., deve ser destacado que o apenado é classificado no SIPEN como preso de alta periculosidade. Nesse sentido, se enquanto sob a custódia do Estado, o apenado já não tem demonstrado senso de disciplina e responsabilidade adequados ao cumprimento da pena, mormente à luz do art. 39 da LEP, com maior razão deve-se entender, pelo menos por ora, que não cumpre requisito subjetivo previsto no art. 1º c/c art. 37 da LEP e que, caso posto em liberdade, mesmo que sob a forma de trabalho extramuros, poderá frustrar os objetivos da execução penal, deixando de cumprir as condições de seu benefício, além de gerar risco concreto de vulnerar a ordem pública. Em adição, necessário registrar que o gozo do benefício do trabalho externo, por força da decisão coletiva proferida nos autos do processo SEI 5092166-18.2021.8.19.0500, em 27/07/2021, no contexto da pandemia do COVID-19, acarreta - até a atualidade - a permanência do apenado em regime de prisão albergue domiciliar. Assim, com maior razão deve ser indeferido o benefício, já que implicaria - nos efeito práticos - antecipação da progressão de regime, quando nem sequer os plenos requisitos para o cumprimento adequado do trabalho extramuros, nos termos estritos da legislação de execução penal, estão preenchidos.
Segundo o Tribunal de origem:
.. apesar do apenado não ter praticado faltas graves, o pouco tempo de pena cumprida no regime semiaberto não é suficiente para prepará-lo para a saída extramuros, como o TEM na medida que a liberdade exige elevado grau de responsabilidade e consciência das obrigações a que estará sujeito. Por outro lado, repise-se que o término da pena apenas está previsto para 18/12/2040. Diante de tal quadro, a concessão do benefício ao apenado é prematura e não contribui
[trecho intermediário suprimido]
no Siapen para elaboração de programa individualizado da pena privativa de liberdade. Trata-se de atribuição de Comissão Técnica, composta por profissionais, como chefes de serviço, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, que se atentam para a individualidade do condenado, com o fim de promover a ressocialização.
Assim, e xiste justificativa concreta, relacionada ao perfil do preso, apta a evidenciar que o benefício não seria adequado, por agora. Infirmar "a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse do trabalho externo, como pretendia a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n. 845.525/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.