DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL PEREIRA DE SOU… — HC HC 1038020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática do crime disposto no artigo 121, caput, c/c art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
- Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (n. 0020159-08.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática do crime disposto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 28):
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 86 DO TJPE. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A presente impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente em epígrafe, sob o argumento de que faz jus à concessão da ordem porquanto o decisum atacado carece de fundamentação idônea, assim como possui condições pessoais favoráveis.
2. De todo o exposto, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva corrobora a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente para garantia da ordem pública, considerando, ainda, a periculosidade do réu e gravidade do crime que ora se apura na presente ação penal e indício suficiente de autoria também atribuído ao paciente, circunstâncias que são suficientes para justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
3. Importante salientar que não possui respaldo legal o argumento apresentado pelo impetrante de que as existências de condições pessoais favoráveis do paciente têm o condão de, por si só, desconstituírem a custódia antecipada, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania e na Súmula nº 86 deste Tribunal de Justiça.
4. Douta Procuradoria de Justiça que opina pela denegação da ordem.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
Na presente oportunidade, a defesa afirma haver constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação a justificar a manutenção da segregação cautelar, eis que lastreada na gravidade em abstrato do delito.
Aponta, ainda, que não deve prosperar qualquer alegação de que o paciente estaria foragido. Acrescenta que, "na verdade, o Paciente exercia regularmente atividades laborais formais e mantinha residência fixa, o que denota sua boa-fé e a completa ausência de intenção de frustrar a aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 5), alegando as condições pessoais favoráveis do paciente, afastando
[trecho intermediário suprimido]
do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.