DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI AUGUSTO DE SOUZA em que se aponta co… — HC HC 1038022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI AUGUSTO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução Penal.
- Indeferimento dos pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional.
- Sentenciado submetido a exame criminológico, cuja conclusão foi desfavorável à progressão de regime.
- Atestado de boa conduta carcerária que se mostra insuficiente para informar o mérito à progressão.
Resultado indicado
Agravo provido em parte, para declarar a nulidade parcial da r. decisão quanto à fundamentação para indeferimento do livramento condicional, devendo o MM.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI AUGUSTO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal. Indeferimento dos pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. Recurso defensivo.
Sentenciado submetido a exame criminológico, cuja conclusão foi desfavorável à progressão de regime. Atestado de boa conduta carcerária que se mostra insuficiente para informar o mérito à progressão. Parecer técnico desfavorável, indicativo de ausência do requisito subjetivo (art. 112, §1º, da Lei 7.210/1984).
Indeferimento do pedido de livramento condicional, com fundamento na vedação da progressão por salto. Requisito não previsto em lei. Fundamentação inidônea. Mérito para o livramento condicional não avaliado pela equipe técnica.
Ausência de verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 83 do Código Penal.
Agravo provido em parte, para declarar a nulidade parcial da r. decisão quanto à fundamentação para indeferimento do livramento condicional, devendo o MM. Juízo a quo proferir nova decisão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Defende que diante da existência de laudos divergentes no exame criminológico, considerando que parecer psicológico foi favorável à concessão do benefício, contrastando com o parecer técnico desfavorável, deve prevalecer o que favorece o reeducando.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Neste contexto, o indeferimento da progressão de regime se deu em razão das observações desfavoráveis ao condenado quando da realização do exame criminológico.
Com efeito, consta do Relatório Psicológico (fls. 16/17) que o agravante "não demonstra arrependimento quanto aos danos
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 815.061/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois a instância de origem decidiu pelo indeferimento do benefício de livramento condicional em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à sua concessão.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.