DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MONTANHIS SILVA BISPO, co… — HC HC 1038026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MONTANHIS SILVA BISPO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (consumado e tentado).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MONTANHIS SILVA BISPO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (consumado e tentado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 15-30).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Aponta ausência de fundamentação para a prisão cautelar.
Sustenta falta de contemporaneidade da prisão cautelar.
Argumenta que "como já mencionado repetidamente, os fatos que deram ensejo ao decreto constritivo ocorreram em 18 de novembro de 2002, ou seja, há quase 23 anos. Ainda assim, a prisão foi mantida pelo Juízo de piso, que denegou o pedido de liberdade do paciente" (fl. 6).
Ressalta que "É fundamental registrar que, durante todo esse período, o acusado esteve em liberdade e não há um único registro de que tenha perpetrado qualquer nova conduta criminosa. O fato de o acusado não ter sido encontrado para responder à acusação, por si só, não significa que estivesse foragido ou se furtando à aplicação da lei" (fl. 6).
Defende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que ele permaneceu foragido por 22 anos.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o requerente teve a prisão preventiva decretada logo após o fato criminoso (ano 2003), mas o respectivo mandado de prisão somente foi cumprido em 2025, isto é, 22 anos depois da ordem de custódia, período no qual permaneceu foragido numa atitude que evidencia o seu claríssimo interesse em furtar-se à aplicação da lei penal" (fl. 20).
Outrossim, a prisão se justifica para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado (tentado e consumado), constando nos autos que, sem qualquer motivo, o paciente teria sacado revólver e desferido disparos de arma de fogo, que resultaram na morte de uma pessoa e tentativa de homicídio em relação a outra vítima.
Tais circunstâncias demostram a periculosidade do paciente, justificando a segregação
[trecho intermediário suprimido]
propósito :
"a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 716.043/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
"Contemporaneidade. O decreto é de 2014 mas o recorrente permaneceu foragido. Não há que se falar, nesse contexto, em ausência de contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)" (AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.