ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1038028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a pri são preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art.
- 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de novos contratos com o poder público e de contato com corréus e testemunhas, entre outras a serem estabelecidas pelo juízo de origem.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 4355, 3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Medidas Cautelares Alternativas. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a pri são preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de novos contratos com o poder público e de contato com corréus e testemunhas, entre outras a serem estabelecidas pelo juízo de origem.
2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato.
3. O agravante sustenta que o envolvimento do agravado em crimes graves, praticados no âmbito de uma organização criminosa ampla e articulada, demonstra a necessidade de interromper a atuação do grupo, alegando que empresas ligadas ao agravado movimentaram altos valores com indícios de simulação e superfaturamento.
4. O agravante requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do agravo ao colegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na existência de indícios de participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas. Contudo, não foram apresentados elementos concretos e individualizados que justifiquem a adoção da medida extrema.
7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de demonstração de risco real e efetivo à instrução processual ou à ordem pública, seria desproporcional, especialmente considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de risco de fuga ou obstrução da investigação, e os crimes imputados não envolvem violência.
8. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento da empresa investigada, a proibição de firmar novos contratos com o poder público e
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT , DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.