DECISÃO Trata-se de pedido de extensão interposto por MARCELO BAUAB DE CARVALHO em razão de decisão em… — HC HC 1038028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos ao paciente nos termos do art.
- 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.
- Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.
- No caso dos autos, a similitude entre as situações fáticas e jurídicas e a inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal conduzem à viabilidade da extensão dos efeitos decisão para beneficiar também o ora requerente com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão interposto por MARCELO BAUAB DE CARVALHO em razão de decisão em que foi concedida a ordem em favor do paciente VINÍCIUS DELALIBERA para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares, dentre essas: a) proibição de realizar novos contratos com o poder público; b) proibição de manter contato com os demais corréus ou qualquer testemunha ouvida ou arrolada durante a investigação e, eventualmente, no processo criminal.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548, 4355, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão interposto por MARCELO BAUAB DE CARVALHO em razão de decisão em que foi concedida a ordem em favor do paciente VINÍCIUS DELALIBERA para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares, dentre essas:
a) proibição de realizar novos contratos com o poder público;
b) proibição de manter contato com os demais corréus ou qualquer testemunha ouvida ou arrolada durante a investigação e, eventualmente, no processo criminal.
Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos ao paciente nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.
No caso dos autos, a similitude entre as situações fáticas e jurídicas e a inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal conduzem à viabilidade da extensão dos efeitos decisão para beneficiar também o ora requerente com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido:
"A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado .. "(AgRg no RHC n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023.)
" .. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP)." (PExt no RHC n. 165.803/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/6/2023)
Anoto, ainda, que não se verifica nenhuma circunstância que diferencie a espécie da decisão paradigma, de modo que a submissão do requerente a medidas cautelares se mostra medida adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão em favor de MARCELO BAUAB DE CARVALHO para substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre essas:
a) proibição de realizar novos contratos com o poder público;
b) proibição de manter contato com os demais corréus ou qualquer testemunha ouvida ou arrolada durante a investigação e, eventualmente, no processo criminal.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.