DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAS JOAO DA SILVA, apontando como autoridade … — HC HC 1038029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAS JOAO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de feminicídio majorado (art.
- 121, § 2º, incisos II e VI, § 7º, inciso I, do Código Penal) e aborto sem consentimento da gestante (art.
- 125 do Código Penal), aplicadas as penas em concurso formal impróprio (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 10918, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAS JOAO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação n. 0003256-05.2017.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de feminicídio majorado (art. 121, § 2º, incisos II e VI, § 7º, inciso I, do Código Penal) e aborto sem consentimento da gestante (art. 125 do Código Penal), aplicadas as penas em concurso formal impróprio (art. 70, caput, última parte, do CP).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em julho de 2020.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Alega, para tanto: a) ilegalidade na fixação da pena-base (primeira fase), ao argumento de que a exasperação foi desproporcional, sem fundamentação idônea nos vetores do art. 59 do CP, e de que o paciente seria primário; e b) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), sustentando que a tese de "disparo acidental" configuraria confissão qualificada, apta a atrair a incidência da Súmula 545 desta Corte.
Requer a concessão da ordem para que seja refeita a dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão.
As informações foram prestadas às fls. 84/121 e 122/127.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 129/135).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 673.144/SP, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
..
4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido.
(AgRg no HC n. 898.788/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.