DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTANIEL PAULA DE ALMEIDA ap… — HC HC 1038031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTANIEL PAULA DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Alegação de ausência de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTANIEL PAULA DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5011555-56.2025.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 8/12).
Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi. Risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Confissão, tentativa de evasão e depoimentos corroborando indícios de autoria. Medidas cautelares diversas. Inadequação. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Otaniel Paula de Almeida, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Serra/ES, que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 5023253-12.2025.8.08.0048, em que responde por homicídio qualificado. Sustenta o impetrante a nulidade do decreto prisional por falta de fundamentação concreta, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaborou com a investigação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: i) se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por estar fundada em meras referências à gravidade abstrata do crime; e ii) se seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão atacada apontou a gravidade concreta do delito, destacando o modus operandi: homicídio cometido mediante ardil, com disparos a curta distância, em contexto que evidencia frieza, premeditação e desprovida sensibilidade moral, configurando periculosidade concreta. 4. Consta dos autos a confissão do paciente e depoimento de sua esposa, que relatou sua intenção de deixar o Estado após o crime, reforçando o risco de evasão. Testemunha sigilosa reconheceu o acusado por meio de álbum fotográfico, corroborando os indícios de autoria. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a gravidade concreta do crime e o risco de fuga como fundamentos aptos a justificar a prisão preventiva (art. 312 do CPP). 6. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, diante da periculosidade do agente, do risco à ordem pública e da
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.