ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena da agravante para 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.342 dias-multa, em razão de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental NO HAEAS CORPUS. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Busca Pessoal e Domiciliar. Quebra de Sigilo Telefônico. Laudo extemporâneo. ABSOLVIÇÃO. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena da agravante para 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.342 dias-multa, em razão de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa; (ii) saber se há provas concretas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada; (iv) saber se a juntada extemporânea do laudo pericial violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (v) saber se a pena imposta é proporcional e se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois realizada com base em fundadas razões, como a confissão do corréu e a indicação de que havia drogas no local, configurando flagrante delito.
4. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, confissão do corréu, apreensão de drogas, dinheiro e petrechos típicos do tráfico, além de diálogos extraídos de celular.
5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi considerada válida, pois fundamentada na necessidade de apuração dos crimes, sendo suficiente a fundamentação sucinta para a medida.
6. A juntada do laudo pericial foi considerada regular, pois ocorreu antes das alegações finais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. A pena foi considerada proporcional, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal justificada pela quantidade e
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 59 do Código de Processo Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Na segunda etapa, incidiu a atenuante de menoridade relativa na fração de 1/6, reduzindo a sanção para 3 anos e 8 meses de reclusão mais pagamento de 842 dias-multa, a qual permaneceu inalterada, na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
- Do art. 69 do Código Penal:
Reconhecido o concurso material entre os crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixei a sanção final da agravante em 8 anos e 8 meses de reclusão mais pagamento de 1.342 dias-multa.
Por fim, estabelecida a sanção final em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 33, § 2º, "a", e 44, I, do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.