DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar de concessão de prisão domiciliar, impetrado em … — HC HC 1038034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar de concessão de prisão domiciliar, impetrado em favor de Elaine Cristina Custódio, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (art.
- 33, "caput" e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06).
- Confissão judicial corroborada por relatos seguros e coesos de agentes penitenciárias e de policiais, que localizaram em poder da ré palpável quantidade de maconha e "crack" destinada à introdução no sistema penitenciário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar de concessão de prisão domiciliar, impetrado em favor de Elaine Cristina Custódio, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 51):
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (art. 33, "caput" e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06).
Materialidade e autoria comprovadas. Confissão judicial corroborada por relatos seguros e coesos de agentes penitenciárias e de policiais, que localizaram em poder da ré palpável quantidade de maconha e "crack" destinada à introdução no sistema penitenciário. Condenação mantida, a par de não impugnada. Pena-base no piso, desprezada circunstância desfavorável representada pela considerável quantidade e acentuada lesividade dos variados entorpecentes à saúde pública exigindo reprovação mais severa (artigo 42 da Lei nº. 11.343/06). Atenuante da confissão. Causa de aumento delineada. Quadro adverso inconciliável com o privilégio reconhecido em primeiro grau, lamentada a ausência de recurso da acusação. Retiro intermediário também não questionado pela Justiça Pública. Recurso da Defesa improvido.
A paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a paciente, mãe solo de filho menor de 12 anos e atualmente gestante, faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, do art. 318-A do Código de Processo Penal, bem como do precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP. Afirma que a manutenção do regime semiaberto representa medida desproporcional e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança.
Subsidiariamente, aduz que a fração de diminuição relativa ao tráfico privilegiado foi fixada em 1/6, quando deveriam ter sido reconhecidos os requisitos para a aplicação no patamar máximo de 2/3, o que possibilitaria a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para reconhecer o direito da paciente ao regime domiciliar, em razão da sua condição de mãe solo e gestante; ou, subsidiariamente, readequar a dosimetria da pena com aplicação da fração máxima da
[trecho intermediário suprimido]
processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.