ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, por entender que o remédio constitucional foi manejado como substitutivo de revisão criminal, considerando que o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitou em julgado em 9/9/2025.
- No habeas corpus, a defesa pleiteava, como pedido principal, a concessão de prisão domiciliar, em razão de a agravante ser mãe solo de filho menor de 12 anos e gestante, invocando o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, por entender que o remédio constitucional foi manejado como substitutivo de revisão criminal, considerando que o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitou em julgado em 9/9/2025.
2. No habeas corpus, a defesa pleiteava, como pedido principal, a concessão de prisão domiciliar, em razão de a agravante ser mãe solo de filho menor de 12 anos e gestante, invocando o art. 318-A do CPP, o art. 117, III, da LEP e o precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP. Subsidiariamente, buscava a readequação da dosimetria, com aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, a fim de permitir a fixação do regime inicial aberto e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. No presente agravo, a defesa sustenta que o caso configuraria excepcionalidade humanitária, apta a ensejar a superação do óbice processual, afirmando que a negativa de análise do mérito do habeas corpus perpetua constrangimento ilegal, dada a condição de maternidade e gravidez da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. No caso concreto, a defesa invoca a situação de maternidade e gestação da agravante, contudo, tais condições, embora relevantes do ponto de vista
[trecho intermediário suprimido]
de vista humanitário, não afastam o óbice constitucional e processual relacionado ao trânsito em julgado.
Mesmo a concessão de ordem de ofício exige demonstração de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois agravante cumpre pena definitiva decorrente de condenação por tráfico de drogas majorado, com pena fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias, em regime inicial semiaberto, tendo a condenação sido mantida pelo Tribunal de origem.
No tocante aos dispositivos legais invocados, art. 318-A do CPP e art. 117 da LEP, estes não conferem automaticamente prisão domiciliar a condenadas que se encontrem em fase de execução de pena em regime semiaberto, exigindo exame individualizado das circunstâncias, a ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, mediante procedimento próprio.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.