DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FURRIEL LEAL e GUILHERME AUGUSTO FONTES … — HC HC 1038038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FURRIEL LEAL e GUILHERME AUGUSTO FONTES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância como incursos nos artigos 33, caput, da lei n.
- 11.343/06, respectivamente, a 7 anos de reclusão e 5 anos e 10 meses de reclusão (fls.
- O Tribunal de Justiça deu provimento parcial à apelação interposta pela defesa dos pacientes e reduziu a pena deles para 5 anos de reclusão (fls.
Resultado indicado
Há recurso próprio para isso, como é cediço, por isso este writ não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FURRIEL LEAL e GUILHERME AUGUSTO FONTES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância como incursos nos artigos 33, caput, da lei n. 11.343/06, respectivamente, a 7 anos de reclusão e 5 anos e 10 meses de reclusão (fls. 34-42).
O Tribunal de Justiça deu provimento parcial à apelação interposta pela defesa dos pacientes e reduziu a pena deles para 5 anos de reclusão (fls. 9-42).
No presente habeas corpus a impetrante alega que houve gritante afronta ao procedimento adequado para a cadeia de custódia e que houve injustificado afastamento do redutor do tráfico privilegiado (fls. 2-8).
O Ministério Público Federal apresentou parecer requerendo a conversão do julgamento em diligência para que fossem prestadas informações (fls. 169-170).
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
§
..
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
É este o caso dos autos porque a impetrante pretende obter a revisão do entendimento do Tribunal de Justiça no julgamento da apelação. Há recurso próprio para isso, como é cediço, por isso este writ não pode ser conhecido.
Também não é o caso de conceder de ofício a ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do CPP.
Este Tribunal tem
[trecho intermediário suprimido]
destacando-se, mais uma vez, que ambos foram presos no interior de residência utilizada pelo grupo criminoso para armazenar, manipular, fracionar, endolar e distribuir a droga, demonstrando que integravam e tinham a confiança dos demais integrantes da organização criminosa, não preenchendo os réus as condições legais para fazer jus ao benefício na presente ação penal.
Registra-se que o réu Diego havia sido preso em flagrante delito dois meses antes dos fatos aqui apurados, sendo denunciado por tráfico e associação para o tráfico, estando o feito em fase de alegações finais."
O Tribunal de Justiça não se limitou a tratar de interpretação de preceito normativo para afastar o referido benefício. Ele o fez com base em fatos que, no entender dele, restaram comprovados em juízo. Não pode haver reapreciação em sede de habeas corpus de circunstâncias fático-probatórias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.