ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Pedido recursal não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada que considerou incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, limitando-se a reiterar argumentos meritórios já apresentados.
5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.332/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 637.769/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GARCIA RODRIGUES contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 110-120).
Em suas razões, a Defesa sustenta que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação foi
[trecho intermediário suprimido]
fundo da controvérsia, ante a incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Nas presentes razões recursais, o Agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão ora recorrida, limitando-se a reiterar as alegações meritórias ventiladas na inicial deste feito. art. 1.021.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil ( § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, Interno do Superior Tribunal de Justiça, em que se prevê que, " n a petição de § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em que se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Pedido recursal não conhecido. (AgRg no HC n. 637.769/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.