DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1038040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por ANDRE RICARDO PRATO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 2.500 dias-multa, como incurso nos arts.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal em relação ao corréu Raul, visto que a abordagem se deu unicamente no suposto nervosismo do acusado ao notar a presença da guarnição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por ANDRE RICARDO PRATO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 2.500 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal em relação ao corréu Raul, visto que a abordagem se deu unicamente no suposto nervosismo do acusado ao notar a presença da guarnição.
Sustenta serem ilegais as provas colhidas mediante violação de domicílio, sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação. Salienta não haver provas de que consentiu o ingresso dos agentes, sobretudo quando considerado que entraram pela janela do imóvel.
Defende a nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo dos dado telefônicos, pois, além de genérico, não demonstrou a imprescindibilidade da medida, tampouco especificou quais dados deveriam ser extraídos.
Alega ser nulo o laudo pericial juntado aos autos extemporaneamente, somete após o encerramento da instrução processual, sobretudo por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Argumenta não haver provas da prática do crime de tráfico de entorpecentes, estando claro nos autos que a ínfima quantidade de drogas apreendidas era destinada unicamente ao consumo do paciente e da corré Carla, conforme vem confessando em todas as fases judicial e extrajudicial, não podendo a condenação se amparar unicamente em depoimentos contraditórios dos policiais.
Sustenta a ausência de comprovação da estabilidade e permanência para configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, a qual não pode se fundamentar unicamente em presunções a partir de convivência esporádica e ocasional com os corréus.
Defende que a quantidade dos entorpecentes e a apreensão de balança de precisão constituem elementos idôneos e suficientes para exasperar a pena-base.
Em relação à segunda fase da dosimetria, alega, quanto à reincidência, que não há informações consistentes acerca da extinção da pena ter ocorrido de fato em 30/5/2022, o que prejudica o reconhecimento da referida agravante, assim como que confessou espontaneamente a posse dos entorpecentes, de modo que deve incidir, na hipótese, a atenuante respectiva, ainda que a confissão não tenha sido mencionada expressamente na sentença condenatória.
Aduz que faz
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33, § 2º, "a", e 44, I, do Código Penal.
Por fim, saliente-se que esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, "quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos, o exame da questão refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2017; RHC 118.502/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a sanção da paciente para 18 anos e 6 meses de reclusão mais pagamento de 2.816 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.