DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO CASTRO GONZAGA em que se aponta co… — HC HC 1038042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO CASTRO GONZAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL).
- RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, 1.100G (MIL E CEM GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 480 TABLETES;
- 178G (CENTO E SETENTA E OITO GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 380 PEQUENOS TUBOS OU SACOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO CASTRO GONZAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, 1.100G (MIL E CEM GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 480 TABLETES; 178G (CENTO E SETENTA E OITO GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 380 PEQUENOS TUBOS OU SACOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES; E 9,0G (NOVE GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA, CONHECIDA COMO MDA OU TENANFETAMINA, DISTRIBUÍDOS EM COMPRIMIDOS. TAMBÉM FOI APREENDIDO EM PODER DO DENUNCIADO UMA PISTOLA MARCA TAURUS, CALIBRE 9MM, COM 13 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, ALÉM DE DOIS RADIOCOMUNICADORES. ACUSADO QUE SE ASSOCIOU A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA "TERCEIRO COMANDO PURO" PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA COMUNIDADE DA MARÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENA DE 11 (ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 1.731 (MIL, SETECENTOS E TRINTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 16, CAPUT, E §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03, COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, POR DERIVAÇÃO. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO CRIME ASSOCIATIVO. PLEITO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DOS VETORES NEGATIVO DA CONDUTA SOCIAL E DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, ALÉM DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONOU A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. INICIALMENTE, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS. ABORDAGEM E BUSCA
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.