DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDNILTON GONCALVES, condenado pela prática do c… — HC HC 1038043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDNILTON GONCALVES, condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- 10.826/2003), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos (Processo n.
- 0020246-09.2019.8.19.0014, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campos dos Goytacazes/RJ).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Quarta Câmara Criminal), que, em 10/9/2025, rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa e manteve integralmente o acórdão condenatório (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDNILTON GONCALVES, condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos (Processo n. 0020246-09.2019.8.19.0014, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campos dos Goytacazes/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Quarta Câmara Criminal), que, em 10/9/2025, rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa e manteve integralmente o acórdão condenatório (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0020246-09.2019.8.19.0014 - fls. 7/12).
Sustenta, em síntese, que o acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) possui natureza híbrida (processual e material), devendo, por força da retroatividade da norma penal mais benéfica, incidir sobre processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.
Menciona que o acórdão impugnado afastou a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a intimação do Ministério Público a fim de avaliar a concessão do acordo de não persecução penal ao paciente, já que preenchi- dos integralmente os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, sendo certo que eventual recusa infundada acarretará a remessa dos autos ao PGJ, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP (fl. 5)
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.098, consolidou o entendimento de que é cabível a celebração do ANPP nos casos em que o processo já estava em curso na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido efetuado antes d o trânsito em julgado da condenação.
Confira-se o teor da tese firmada (grifo nosso):
1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP)
2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo
[trecho intermediário suprimido]
reconhecendo o direito subjetivo do réu à proposta do ANPP, mas, sim, permitindo que seja avaliada pelo Ministério Público a possibilidade de oferta d o acordo.
Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para determinar que o Tribunal de origem intime o Ministério Público estadual para que se manifeste a respeito da possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal, suspendendo-se a certificação do trânsito em julgado da condenação até a intimação do réu sobre a manifestação do órgão acusatório.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.098 DO STJ. PEDIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.