DECISÃO ANGELO GABRIEL DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em … — HC HC 1038048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANGELO GABRIEL DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende o decote do emprego de arma de fogo, ante a ausência de prova pericial para a sua comprovação, bem como seja afastada a aplicação cumulativa das majorantes do roubo, diante da ausência de fundamentos idôneos que justifiquem o patamar de aumento adotado.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem (fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão mais 26 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
ANGELO GABRIEL DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1504727-32.2024.8.26.0536.
A defesa pretende o decote do emprego de arma de fogo, ante a ausência de prova pericial para a sua comprovação, bem como seja afastada a aplicação cumulativa das majorantes do roubo, diante da ausência de fundamentos idôneos que justifiquem o patamar de aumento adotado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem (fls. 99-107).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão mais 26 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Sobre a causa de aumento, o acórdão registrou o seguinte (fl. 62, grifei):
A majorante do emprego de arma, de outro lado, foi bem reconhecida porque não há dúvida de que o réu e os dois comparsas agiram com emprego de, ao menos, duas armas de fogo. De mais a mais, como já dito, se a palavra da vítima vale para afirmar a autoria do delito, com mais razão vale para comprovar particularidades dele, como o emprego de armas de fogo. Ressalte-se, outrossim, que a prova pericial não é indispensável para a proclamação do emprego de arma. O que importa é a realidade do uso de arma, afirmada pela vítima, e a potencialidade intimidativa dela, presente no caso. O ofendido foi preciso, insisto, ao afirmar que os agentes efetuaram a abordagem valendo-se de armas de fogo.
Faço lembrar que, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida nem periciada e, via de consequência, não foi comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), com relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, assentou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se dispensáveis a apreensão e a realização de perícia na arma usada no crime de roubo, desde que comprovado o seu uso por outros meios de prova, situação ocorrida nos autos.
Com efeito, consta do acórdão que "a vítima B. S. S." afirmou que "o apelante parecia estar alterado, pois o agredia e apontava a arma para o depoente. Narrou que outro indivíduo, que aparentava ser o líder, também portava arma de fogo" (fl. 59, destaquei).
Assim, mantenho a incidência da referida majorante, uma vez que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ
[trecho intermediário suprimido]
93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ.
Logo, reconheço a violação legal, pois não foram apontados elementos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
Identificada a ilegalidade apontada, passo à readequação da pena.
Partindo dos critérios adotados pelas instâncias antecedentes, verifico que a pena-base do roubo foi fixada em 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Na segunda etapa, a pena foi elevada em 1/5, diante da reincidência, o que resulta em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mais 12 dias-multa. Na terceira etapa, afastada a cumulação das frações, aplico a mais grave, de 2/3, o que torna a pena definitivamente estabelecida em 8 anos de reclusão mais 20 dias-multa.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de redimensionar a pena 8 anos de reclusão mais 20 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.