DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON MENDES VASCONCELOS em que se aponta como… — HC HC 1038050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON MENDES VASCONCELOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- Agravante cumpre pena em execução por condenação no total de 15 (quinze) anos e 08 (oito) dias de reclusão pela prática de crimes da Lei nº 10.826/03, de roubos majorados e receptação.
- A defesa do Agravante requereu junto ao Juízo da VEP a concessão da comutação com base no Decreto nº 11.846/23.
- O Juízo da VEP indeferiu o pedido defensivo com base na vedação expressa do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON MENDES VASCONCELOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. Agravante cumpre pena em execução por condenação no total de 15 (quinze) anos e 08 (oito) dias de reclusão pela prática de crimes da Lei nº 10.826/03, de roubos majorados e receptação. A defesa do Agravante requereu junto ao Juízo da VEP a concessão da comutação com base no Decreto nº 11.846/23. O Juízo da VEP indeferiu o pedido defensivo com base na vedação expressa do art. 1º, I, do Decreto nº 11.846/23. A defesa requer a reforma dessa decisão, para que seja determinada a comutação da pena. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 1º e 9º do Decreto nº 11.846/23. Agravante cumpre pena por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, delito que foi incluído no rol de crimes hediondos (art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/90) pela Lei nº 13.964/19 - Pacote Anticrime. Os critérios para o deferimento do benefício devem ser aqueles fixados na data do Decreto Presidencial, não importando a data em que a conduta criminosa tenha sido praticada. Precedente do STJ.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pela comutação da pena, com base no Decreto n. 11.846/2023, pois na data da prática delitiva o crime era considerado comum, tendo apenas posteriormente sido incluído no rol dos crimes hediondos, não sendo possível a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa.
Além disso, alega que o art. 9º do decreto presidencial exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo para a concessão do indulto ou comutação, sendo que, no presente caso, o paciente já cumpriu metade da pena total, o que, aliado ao fato de possuir bom comportamento carcerário, autoriza o deferimento do benefício ao reeducando.
Requer, em suma, a concessão da comutação da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.