DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS MONTEIRO em … — HC HC 1038052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, foi denegada a ordem.
- O impetrante sustenta que o paciente teria alcançado os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime prisional, ostentando, em boletim informativo, boa conduta carcerária.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, foi denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, foi denegada a ordem.
O impetrante sustenta que o paciente teria alcançado os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime prisional, ostentando, em boletim informativo, boa conduta carcerária. No entanto, o Juízo de execução indeferiu o pedido e determinou a realização de exame criminológico antes de nova apreciação do requerimento.
Alega que a demora para realização do exame configuraria nova penalização ao paciente, além de não haver fundamentação concreta que justifique a exigência.
Argumenta que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao prever a obrigatoriedade indiscriminada do exame criminológico para a progressão de regime, viola os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, além de potencialmente agravar o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF n. 347/DF.
Defende que inexiste falta grave recente na guia de execução que desabone o requisito subjetivo, de modo que a imposição do exame, nas circunstâncias delineadas, configura excesso de execução e indevida restrição ao direito do paciente de progredir.
Afirma que o posicionamento adotado pelo Tribunal local reavaliaria indevidamente a culpabilidade já apreciada na sentença condenatória, produzindo bis in idem na fase executória ao utilizar fundamentos externos aos parâmetros da execução penal.
Liminarmente, requer o estabelecimento do regime semiaberto ao paciente em unidade prisional adequada, onde poderá ser feito o exame criminológico e, no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida, em definitivo, a progressão de regime ao paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 232-235.
As informações foram prestadas às fls. 238-247 e 251-260.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem e, ausente a ilegalidade, pela não concessão de ofício (fls. 262-266).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam -se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.
2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.
3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.
(Rcl n. 35.299-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 12/11/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.