DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTEMIR PINHEIRO DOS SANTOS em que se aponta … — HC HC 1038053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTEMIR PINHEIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, após procedência parcial da revisão criminal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que o acórdão impugnado violou o art.
- 492, I, b, do Código de Processo Penal, porque a agravante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTEMIR PINHEIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, após procedência parcial da revisão criminal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (fls. 3-4).
O impetrante sustenta que o acórdão impugnado violou o art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, porque a agravante do art. 61, II, f, não foi debatida em plenário (fls. 3-4).
Argumenta que a ata de julgamento apenas registrou que o Ministério Público sustentou a acusação "nos termos da pronúncia", o que seria insuficiente para autorizar a consideração de agravante não expressamente discutida perante os jurados (fls. 3-4).
Afirma que a decisão de pronúncia não utilizou o termo "agravante" e apenas descreveu contexto de violência doméstica, não bastando tal referência para suprir a exigência legal de debate específico em plenário (fl. 4).
Defende que cabia ao Ministério Público requerer a consignação em ata de que a agravante foi efetivamente debatida, ônus que não foi observado, motivo pelo qual não se pode reconhecer a circunstância agravante acima de dúvida razoável (fl. 5).
Aduz que o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, que exige alegação nos debates, vedando o uso de elementos alheios ao plenário, como o interrogatório do réu, para fins de agravamento, à luz do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal (fls. 5-6).
Pede a concessão da ordem para afastar a circunstância agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e refazer a dosimetria da pena (fl. 6).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, imp ondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, ciitam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser
[trecho intermediário suprimido]
as agravantes e atenuantes passaram a ser reconhecidas diretamente pelo juiz togado, sem necessidade de indagação aos jurados, bastando que sejam debatidas em plenário.
3.1. No caso, a agravante relativa à coabitação foi sustentada pela acusação, conforme Ata da Sessão de Julgamento, razão pela qual correto o restabelecimento de sua incidência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.946.263/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.