DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ EZEQUIEL DOS SANTO… — HC HC 1038068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/8/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art.
- Aduz que o Ministério Público do Estado de Sergipe requereu de ofício a revogação da prisão preventiva, porém a magistrada indeferiu o pedido, com fundamentação genérica e equivocada da espécie de droga apreendida.
- Salienta que a prisão preventiva foi mantida apenas pela quantidade de droga (2,52 g de cocaína), sem indícios de reiteração delitiva, sendo o paciente primário e sem antecedentes criminais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/8/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que o Ministério Público do Estado de Sergipe requereu de ofício a revogação da prisão preventiva, porém a magistrada indeferiu o pedido, com fundamentação genérica e equivocada da espécie de droga apreendida.
Salienta que a prisão preventiva foi mantida apenas pela quantidade de droga (2,52 g de cocaína), sem indícios de reiteração delitiva, sendo o paciente primário e sem antecedentes criminais.
A defesa sustenta a viabilidade de acordo de não persecução penal, indicado pelo próprio Ministério Público, e a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com potencial de pena em regime aberto ou semiaberto, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Reitera que o paciente é primário, não possui antecedentes, possui trabalho lícito autônomo e endereço fixo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 46-47, grifei):
O modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, segundo o STJ (AgRg no HC 760036/SP), a significativa quantidade de droga apreendida (17 pedras de crack), com alto potencial lesivo, e, in casu, o fato de estar fracionada e devidamente embalada para comercialização, além de ter sido apreendida considerável quantia em dinheiro em notas fracionadas (cento e nove reais), são circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. O fato de a droga estar fracionada e devidamente embalada para comercialização indica a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, evidenciando
[trecho intermediário suprimido]
vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.