ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.
4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de drogas e instrumentos típicos do tráfico, antecedentes criminais e risco de reiteração delitiva, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315, §§ 1º e 2º, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA LUANA GOMES PAIVA contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 260-262).
A defesa reitera que a agravante é primária, exerce atividade laboral lícita e é mãe de três filhas, duas delas menores (14 e 16
[trecho intermediário suprimido]
de registro de antecedentes por tráfico (Processo nº 0800260-83.2024.8.14.0116). O decisório ressaltou, ainda, que a existência de filhos menores não afasta, por si só, a medida extrema, sobretudo quando os entorpecentes foram localizados no interior do domicílio onde residem os menores, e reputou insuficientes as medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública.
Assim, consideradas as razões concretas invocadas pelo juízo de origem para a custódia preventiva - apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância, risco de reiteração delitiva ancorado em antecedentes e insuficiência das cautelares alternativas (fls. 29-31) -, bem como a manutenção do indeferimento liminar na instância estadual por ausência dos requisitos cautelares (fls. 16), não se verifica, por ora, manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.