DECISÃO FERNANDA PAULO DE ABREU, condenada por falsidade ideológica e uso de documento falso, interpóe… — HC HC 1038075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDA PAULO DE ABREU, condenada por falsidade ideológica e uso de documento falso, interpóe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls.
- 56-57, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto substitutivo de recurso próprio, no qual pleiteava a concessão do regime aberto de cumprimento de pena, conforme enunciado contido na Súmula n.
- Contudo, em juízo de retratação próprio deste recurso, verifico que o constrangimento ilegal, na hipótese, é flagrante e destoa da pacífica orientação desta Corte.
- Assim, superada a argumentação de que o habeas corpus serviria como substituto de recurso próprio, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3533, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDA PAULO DE ABREU, condenada por falsidade ideológica e uso de documento falso, interpóe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 56-57, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto substitutivo de recurso próprio, no qual pleiteava a concessão do regime aberto de cumprimento de pena, conforme enunciado contido na Súmula n. 440 do STJ.
Contudo, em juízo de retratação próprio deste recurso, verifico que o constrangimento ilegal, na hipótese, é flagrante e destoa da pacífica orientação desta Corte. Assim, superada a argumentação de que o habeas corpus serviria como substituto de recurso próprio, reconsidero a decisão de fls. 56-57, tornando-a sem efeito, e passo ao exame do mérito do presente habeas corpus.
As instâncias ordinárias, ao manterem o regime semiaberto, mesmo diante de pena fixada em patamar inferior a 4 anos, destacaram como fundamento o prejuízo causado à vítima, conforme consignado pelo Magistrado de primeiro grau, cujos termos foram ratificados pelo Tribunal de origem (fl. 42):
Considerando a gravidade em concreto dos delitos e o vultoso prejuízo suportado pela vítima, que superou R$ 110.000,00, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena em relação a ambos os delitos praticados.
A despeito dessa valoração, verifica-se que a justificativa para o agravamento do regime de cumprimento da pena não se sustenta, notadamente porque as consequências do crime, valoradas nos termos do art. 59 do Código Penal, não foram consideradas desfavoráveis ao réu.
Vale dizer que, além desse fato, não houve qualquer outra indicação específica de circunstância concreta - ou seja, fundamento idôneo diverso da própria descrição do tipo penal - que justificasse a imposição de regime mais gravoso, sobretudo porque a ré foi condenado, na primeira fase da dosimetria (pena-base), ao mínimo legal, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
É o caso de incidência da Súmula 440 deste Superior Tribunal: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Nesse sentido, ainda, apenas como reforço, o seguinte precedente: "Portanto, tendo em vista a quantidade da pena imposta e as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concre ta da conduta, deve ser mantido o regime prisional inicial semiaberto, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 709463/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/12/2021).
À vista do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem in limine, a fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena imposta à paciente, mantida a substituição por restriotivas de direito já deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.