DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS DOS SANTOS N… — HC HC 1038076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS DOS SANTOS NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 157, caput, do Código Penal - CP, tendo o Juízo Singular indeferido o pedido de decretação da prisão preventiva e produção antecipada de provas, formulado pelo Ministério Público.
- Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo TJ/BA para decretar a prisão preventiva do paciente bem como determinar a produção antecipada de provas, especificamente a oitiva dos policiais militares arrolados como testemunhas, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS DOS SANTOS NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0500906-71.2020.8.05.0080.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal - CP, tendo o Juízo Singular indeferido o pedido de decretação da prisão preventiva e produção antecipada de provas, formulado pelo Ministério Público.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo TJ/BA para decretar a prisão preventiva do paciente bem como determinar a produção antecipada de provas, especificamente a oitiva dos policiais militares arrolados como testemunhas, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/24):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO PELA PRISÃO PREVENTIVA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
- O recurso. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedidos de decretação de prisão preventiva e produção antecipada de provas em processo criminal suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
- Fatos relevantes. O acusado V. S. N. foi denunciado pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, consistente na abordagem da vítima A. D. L. P. mediante violência física, subtraindo um aparelho celular marca Samsung e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), em 24 de junho de 2020. Após tentativas infrutíferas de localização, foi determinada citação por edital, e decorrido o prazo legal sem manifestação, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP.
- Decisão de primeiro grau. O juízo a quo indeferiu tanto o pedido de prisão preventiva quanto o de produção antecipada de provas, fundamentando que a mera ausência de localização do réu não autoriza a segregação cautelar sem elementos contemporâneos que justifiquem a medida, e que a antecipação probatória poderia comprometer o contraditório e a ampla defesa, além de sobrecarregar a pauta de audiências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal quando o acusado se encontra em lugar incerto e não sabido, esquivando-se do processo; e (ii) se é
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20
5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.