DECISÃO MARCIO JOSÉ DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1038080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO JOSÉ DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- 0006946-06.2025.8.26.0521, o qual afastou 310 dias de remição de pena obtidos por estudos.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, o direito à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (2023 e 2024), com base no art.
- 126 da Lei de Execução Penal e na analogia in bonam partem, em consonância com a Recomendação CNJ n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO JOSÉ DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0006946-06.2025.8.26.0521, o qual afastou 310 dias de remição de pena obtidos por estudos.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, o direito à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (2023 e 2024), com base no art. 126 da Lei de Execução Penal e na analogia in bonam partem, em consonância com a Recomendação CNJ n. 44/2013 e a Resolução CNJ n. 391/2021 (fls. 3-4).
Postula, dessa forma, a concessão liminar e, ao final, a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecendo-se a remição de 310 dias pela aprovação no ENCCEJA, com base nos certificados juntados (fls. 8).
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar - estudo autodidata
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
..
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um
[trecho intermediário suprimido]
o consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, pois a aprovação em exame nacional basta para a remição de dias da pena, mesmo que o sentenciado tenha certificado o nível de escolaridade antes do início da execução.
No caso, a aprovação nos ENCCEJAs 2023 e 2024 configura fato autônomo e legítimo para fins de remição, pois decorreu de estudos realizados de forma autônoma e autodidata.
Ressalte-se que o mesmo fato gerador (aprovação no Enem ou no Encceja), "não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que o preso repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para restabelecer a decisão do Juízo das execuções.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.