DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FERREIRA VIANA, n… — HC HC 1038081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FERREIRA VIANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, as impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do acusado.
- Destacam a ausência de elementos contemporâneos que justifiquem o decreto prisional e a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FERREIRA VIANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2184380-56.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, as impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do acusado.
Destacam a ausência de elementos contemporâneos que justifiquem o decreto prisional e a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Alegam que o custodiado possui condições pessoais favoráveis.
Invocam, ainda, os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.
Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II, III, IV, V, VI, VIII e IX do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que (n)ão há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva (RHC n. 102.185/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 26/11/2018).
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, (a)dmite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.