ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porque o remédio constitucional não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porque o remédio constitucional não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual apontou, com base em elementos empíricos e prova oral produzida em juízo, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. Destacou a atuação conjunta e estruturada em área sabidamente dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro - TCP; apreensão de quatro balanças de precisão, 32 pinos de cocaína prontos para venda e insumos de endolação, além da divisão de tarefas entre os agentes, evidenciando vínculo estável e permanente voltado ao tráfico.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SARA FRANCISCA GUEDES contra a decisão de fls. 186-192, que não conheceu do habeas corpus.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada para reconhecer constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico, afirmando a ausência de prova concreta de estabilidade e permanência e que os elementos são apenas indiciários ou presumidos pelo domínio territorial do Terceiro Comando Puro - TCP.
Alega que a pequena quantidade de droga e a apreensão de apetrechos de endolação são compatíveis com o tráfico, mas não comprovam vínculo associativo duradouro, como já reconhecido na sentença que a absolveu pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Defende que, afastada a associação, deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, no tocante ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de ANPP, tem-se que não é possível o acolhimento da pretensão. Isso porque, conforme relatado, a agravante foi condenada à pena superior a 4 quatro anos de reclusão, não atendendo, portanto, a um dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.