DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SARA FRANCISCA GUEDES em… — HC HC 1038083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SARA FRANCISCA GUEDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e de pagamento de 1.398 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que não há provas dos elementos de estabilidade e permanência necessários à associação para o tráfico, de modo que a condenação pelo art.
- 35 da Lei de Drogas viola a jurisprudência consolidada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SARA FRANCISCA GUEDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e de pagamento de 1.398 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que não há provas dos elementos de estabilidade e permanência necessários à associação para o tráfico, de modo que a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas viola a jurisprudência consolidada.
Alega que a manutenção da condenação por associação elevou indevidamente o quantum de pena e impediu a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no regime e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Aduz que a quantidade apreendida é reduzida e que os objetos recolhidos não demonstram vínculo associativo duradouro, havendo apenas elementos típicos do tráfico.
Defende que, afastada a associação, deve ser aplicado o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Entende que, presentes os requisitos legais, é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP.
Requer, portanto, a absolvição da paciente quanto ao art. 35 da Lei de Drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 178-183).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
do pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois "a condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, no tocante ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de ANPP, tem-se que não é possível o acolhimento da pretensão. Isso porque, conforme relatado, a paciente foi condenada a pena superior a 4 quatro anos de reclusão, não atendendo, portanto, a um dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.