DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIVINO DE SOUSA SILVA… — HC HC 1038091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIVINO DE SOUSA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/1/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas Corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por emboscada, previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, com pedido de revogação da custódia cautelar por alegado excesso de prazo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIVINO DE SOUSA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0011593-76.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/1/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por emboscada, previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, com pedido de revogação da custódia cautelar por alegado excesso de prazo. Sustenta-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para data distante (22/9/2025), o que configuraria constrangimento ilegal. A defesa destaca a primariedade do paciente, sua residência fixa e a ausência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, requerendo, liminar e definitivamente, a concessão da liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, em razão da designação da audiência de instrução e julgamento para data distante, ainda que o atraso tenha origem em circunstância médica superveniente e na conduta do próprio acusado, que permaneceu foragido por mais de um ano após a decretação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição de eventual excesso de prazo na prisão cautelar deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, não se tratando de mero cômputo cronológico, mas de análise contextual dos atos processuais e das singularidades do caso concreto.
4. O adiamento da audiência de instrução e julgamento decorreu de situação médica grave e devidamente comprovada envolvendo testemunha considerada imprescindível, que se recupera de cirurgia com traqueostomia, o que impossibilita sua oitiva no momento atual.
5. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à substituição da testemunha, desistência ou inversão da ordem de instrução, tendo permanecido inertes, evidenciando concordância tácita com a designação da audiência para data futura.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
a ação penal originária apresenta certa complexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos.
Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024) e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.