DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE NUNES … — HC HC 1038097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE NUNES PEREIRA e EVERTON FELIX NUNES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl.
- O ato coator indicado é a decisão colegiada que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta, ainda, referência aos Autos originários n.
- 1501454-46.2025.8.26.0395, da Vara Criminal da comarca de Olímpia/SP (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE NUNES PEREIRA e EVERTON FELIX NUNES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 2). O ato coator indicado é a decisão colegiada que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2252861-71.2025.8.26.0000 (n. 2252861-71.2025.8.26.0000) - (fls. 5/6). Consta, ainda, referência aos Autos originários n. 1501454-46.2025.8.26.0395, da Vara Criminal da comarca de Olímpia/SP (fl. 2).
Segundo a peça, os pacientes foram presos em flagrante e, posteriormente, teve-se a conversão em prisão preventiva, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3/4). A decisão de primeiro grau fundamentou-se na materialidade evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação, envolvendo apreensão de drogas (crack, cocaína e maconha), celulares, balança e veículo, bem como em indícios de autoria colhidos em depoimentos (fl. 3). O Magistrado destacou gravidade concreta pela diversidade, elevada quantidade e potencialidade lesiva da droga, mencionou que um réu responde a outro processo por tráfico e associação e que o outro já cumpriu pena por tráfico, concluindo pela necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para evitar reiteração (art. 312 do Código de Processo Penal e pela insuficiência das medidas do art. 319 do CPP (fls. 3/4). Em seguida, o impetrante registra que o Tribunal de Justiça denegou o writ, confirmando a conversão do flagrante em preventiva (fls. 5/6).
A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto o decreto prisional seria carente de fundamentação concreta, assentado na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à diversidade, quantidade e lesividade da droga, sem demonstrar, em termos individualizados, a necessidade da medida extrema (fl. 5). Sustenta que o Juízo de primeiro grau não distinguiu e fundamentou o critério usado para decretar a preventiva, como se houvesse envolvimento inequívoco dos pacientes no tráfico, em descompasso com o processado (fl. 5). Afirma que a decisão é genérica, "aplicável a qualquer delito de associação", e que a manutenção da prisão se mostra desproporcional, inclusive ante a inexpressiva quantidade de droga (fl. 6). Alega a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, rechaçando que a custódia seja necessária à garantia da ordem pública, por não se tratar de crime com violência ou grave ameaça, e impugnando as ilações sobre periculosidade (fl. 6). Argumenta não haver risco à
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão consigna que tais fatores, por si, não afastam a preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e que a prisão cautelar visa resguardar a ordem pública, sem antecipação de pena, com precedentes do STJ nesse sentido (RHC n. 61.163/SP e HC n. 261.128/SP) - (fls. 202/203).
Assim, diante da fundamentação específica relativa ao risco de reiteração criminosa e à necessidade de garantia da ordem pública, não se verifica constrangimento ilegal (fls. 193/196).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PACIENTE VINCULADO A OUTRA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.