DECISÃO IGOR GABRIEL DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1038100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGOR GABRIEL DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que "a decretação da prisão preventiva foi totalmente descabida frente ao caso concreto, visto que, somente pelo fato de o paciente estar com a quantidade ínfima de drogas, para o uso pessoal, não se tem qualquer prova que o mesmo comercialize a mesma" e que "não existe fundamentação idônea para manter o paciente preso" (fl.
- 4) Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a custódia preventiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
IGOR GABRIEL DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2276712-42.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que "a decretação da prisão preventiva foi totalmente descabida frente ao caso concreto, visto que, somente pelo fato de o paciente estar com a quantidade ínfima de drogas, para o uso pessoal, não se tem qualquer prova que o mesmo comercialize a mesma" e que "não existe fundamentação idônea para manter o paciente preso" (fl. 4)
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a custódia preventiva.
Decido.
Primeiramente, registro que a afirmação feita pela defesa de que a droga apreendida seria para consumo próprio é matéria que será dirimida ao longo da instrução criminal, inviável, portanto, de, neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, afastar a compreensão inicial das instâncias ordinárias de que, ao menos em princípio, ficou caracterizada a prática do delito de tráfico de drogas.
No tocante à apontada ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, verifico que o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 64):
As substâncias foram submetidas a exame de constatação provisória, que confirmou a presença de MACONHA, COCAÍNA e ECSTASY (Auto de Constatação Preliminar - fls. 18/19).
Diante desse quadro, evidencia-se a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela considerável quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, pela forma de fracionamento e acondicionamento, bem como pela quantia em dinheiro trocado, elementos que, em tese, indicam a destinação comercial das substâncias.
Essas circunstâncias indicam o risco concreto que o estado de liberdade do custodiado representa à ordem pública (periculum libertatis), diante do modus operandi empregado, da probabilidade de reiteração delitiva e da concreta chance de que os entorpecentes apreendidos fossem destinados a terceiros, justificando a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Embora, por um lado, o decisum impugnado pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do acusado - o que se mostraria consentâneo com a sólida jurisprudência desta Corte, notadamente com o que tenho externado em outros
[trecho intermediário suprimido]
periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.