DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DENIS WASHINGTON RODRIG… — HC HC 1038108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DENIS WASHINGTON RODRIGUES DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa, por incursão no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas do réu a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa, mantida no mais a sentença (e-STJ fls.
- Daí o presente habeas corpus, na qual o impetrante alega nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio, porquanto o ingresso foi realizado na ausência de fundadas razões.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DENIS WASHINGTON RODRIGUES DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500909-09.2024.8.26.0557).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa, por incursão no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas do réu a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa, mantida no mais a sentença (e-STJ fls. 18/46).
Daí o presente habeas corpus, na qual o impetrante alega nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio, porquanto o ingresso foi realizado na ausência de fundadas razões. Aduz, ainda, a presença de violência policial na prisão em flagrante.
Defende, ademais, a insuficiência probatória para a condenação.
Requer, ao final, inclusive liminarmente, o reconhecimento das nulidades apontadas ou da insuficiência probatória e, por consequência, a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 13/12/2018.)
Cumpre assinalar que a condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o acórdão condenatório apoiou-se em uma presunção.
Conforme já advertiu o Superior Tribunal de Justiça, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019).
Por estas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.