DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALTO OLIVEIRA MOURA ROC… — HC HC 1038111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALTO OLIVEIRA MOURA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e estelionato praticado por meio de fraudes eletrônicas.
- No presente writ, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, aventando, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALTO OLIVEIRA MOURA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e estelionato praticado por meio de fraudes eletrônicas.
No presente writ, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, aventando, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, e é "pai de três filhos menores, conforme certidões de nascimento anexo. O paciente é o provedor da família, seus três filhos menores e esposa dependem do seu trabalho" (fl. 15).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Indeferida a liminar (fls. 36-38), foram prestadas as informações solicitadas (fls. 43-65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 70-79).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que decretou a prisão cautelar, transcrita no acórdão impugnado, está calcada nas seguintes razões de decidir:
..
Trata-se de crimes graves, cuja pena máxima dos delitos denunciados é superior a 04 anos, sendo, por si só, já suficiente ao preenchimento do requisito previsto no art. 313, I, CPP. Ademais, não se pode deixar de considerar a gravidade em concreto dos
[trecho intermediário suprimido]
pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
..
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Vale destacar, ainda, que " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.