ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1038112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 620.366/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5897, 10891, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória.
3. Inaplicável a redução da pena pela aplicação da causa especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando que o delito foi cometido mediante associação entre os acusados, circunstância que não autoriza a concessão do benefício, que se destina a favorecer pequenos traficantes não vinculados a organizações criminosas nem dedicados ao comércio espúrio de entorpecentes.
4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILLE (nome social), contra acórdão da Quinta Turma cuja ementa reproduzo a seguir (e-STJ, fl. 74):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIDO LIMINARMENTE. DEFICIÊNCIA NA WRIT INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus inviabilizando, assim, o exame de suas
[trecho intermediário suprimido]
de origem não se escoraram tão só na quantidade e qualidade da droga apreendida para afastar o redutor. Da leitura atenta da sentença de primeiro grau e do acórdão objurgado, a partir das circunstâncias apuradas na instrução processual e da própria confissão do agente ("dizendo que se dedica há 07 meses ao tráfico"), evidenciou-se a dedicação do agente em atividades criminosas em grau incompatível com a aplicação do benefício em questão.
2. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao escopo do "habeas corpus", na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 620.366/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 10/12/2021).
Diante do exposto, acolho os embargos para sanar os vícios indicados, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.